Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS
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1. Justificativa da NOB/SUAS:
-
Faz-se um breve histórico da Ação Social como campo de ação governamental no
Brasil, enfatizando a criação do CNSS (1937) e da LBA (década de 40); assim
como da ação conjunta efetivada pelas primeiras-damas dos estados e dos
municípios.
- A NOB/SUAS também tem respaldo na
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº. 8.742 de 07 de dezembro de
1993.
- A vinculação da Assistência Social
ao Sistema de Proteção Social, deu-se a partir de 1977, com a criação do
Ministério da Previdência e Ação Social.
- A Constituição Federal de 1988,
inaugura uma nova fase para a Assistência Social, consolidando o princípio da
descentralização e da participação, democratizando e dando um novo caráter de
direito e de cidadania aos serviços oferecidos.
- No período entre 1993 e
· A LOAS, Lei nº. 8.742/93;
· O primeiro texto da Política Nacional de
Assistência Social (PNAS) de 1998;
· As Normas Operacionais Básicas: NOB/97 e NOB/98.
- A LOAS preconiza que a gestão da
política e a organização das ações devem acontecer de forma articulada e
descentralizada, entre os três níveis federados.
- A NOB/97 conceituou o sistema
descentralizado e participativo; ampliou o âmbito das competências em nível de
governo; propôs a criação de uma comissão Tripartite, para discutir acerca dos
aspectos concernentes à gestão da política.
- A NOB/98 amplia a regulação da
Política Nacional de 1998; conceituou e definiu as estratégias, princípios e
diretrizes para operacionalizar as PNAS de 1998; explicitou a diferenciação
quanto ao financiamento dos serviços, programas e projetos e ampliou as
atribuições dos Conselhos de Assistência Social.
- “A presente Norma Operacional
Básica – NOB/SUAS, retoma as normas operacionais de 1997 e 1998 e constitui o
mais novo instrumento de regulação dos conteúdos e definições da Política
Nacional de Assistência Social (PNAS2004) que parametram o funcionamento do
SUAS” (NOB-SUAS, p. 12).
- O conteúdo desta, resulta de um
longo processo democrático e de debate efetivado pelos Conselheiros e pelas
Comissões Intergestores.
1.1. Caráter da Norma Operacional
Básica do SUAS:
- Seu conteúdo estabelece:
a) caráter do Suas;
b) funções da política pública de
Assistência Social para extensão da proteção social brasileira;
c) níveis de gestão do SUAS;
d) instâncias de articulação,
pactuação e deliberação que compõem o processo democrático de gestão do SUAS;
e) financiamento;
f) regras de transição.
a) Quanto ao Caráter do SUAS: sua função é gerir o conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social brasileira; também consolida o modo de gestão compartilhada; estabelece a divisão de responsabilidades; fundamenta-se na PNAS/2004; propõe o alcance de direitos pelos usuários; regula a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades do sistema – cidadão de serviços, benefícios, programas, projetos e ações; respeita a diversidade das regiões, reconhecendo as diferenças e as desigualdades regionais e municipais.
- O SUAS ainda vincula-se, para sanar as demandas sociais que se mostram, ao Sistema Único de Saúde – SUS, ao Sistema Nacional de Política Social, ao Sistema Nacional e Estadual de Justiça e ao Sistema Educacional.
b) Funções da política pública as Assistência Social para extensão da
proteção social brasileira.
- A Assistência Social é direito do cidadão e independe de sua
contribuição prévia.
- “A proteção social de Assistência Social se ocupa das vitimizações, fragilidades, contingências, vulnerabilidades e riscos que o cidadão, a cidadã e suas famílias enfrentam na trajetória de seu ciclo de vida, por decorrência de imposições sociais, econômicas, políticas e de ofensas à dignidade humana” (NOB-SUAS, p. 16).
- “A Assistência Social dá primazia à atenção às famílias e seus membros, a partir do seu território de vivência, com prioridade àqueles com registros de fragilidades, vulnerabilidades e presença de vitimizações entre seus membros” (idem).
I
– A Proteção Social
-
Conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo
SUAS, para promoção sociais e redução das necessidades sociais.
- Os princípios e garantias
assegurados através da proteção social se direcionam ao desenvolvimento humano
e social e aos direitos de cidadania.
II
– Defesa Social e Institucional:
- Os serviços de proteção devem
garantir aos indivíduos:
- O acesso ao conhecimento dos
direitos socioassistenciais e sua defesa; a garantia da concretização de tais
direitos e que eles não fiquem somente nas Leis (papel), mas que possam ser
efetivados, devendo estar presentes na dinâmica dos benefícios, serviços,
programas e projetos.
III
– Vigilância Socioassistencial:
- Consiste no desenvolvimento da
capacidade e dos meios de gestão assumidos pelo órgão público gestor de
Assistência Social, para conhecer formas de vulnerabilidade social.
- Trabalha com os índices,
estatísticas e indicadores que se refiram a famílias, a pessoas; identifica
pessoas com necessidades especiais; identifica grupos e pessoas em situação de
apartação/discriminação social; busca conhecer o cotidiano das pessoas, dentre
outros atributos.
c)
Rede Socioassistencial:
- Conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e
projetos;
- Serviços:
atividades continuadas, que visam a melhoria da vida da população,
voltando-se para as necessidades básicas;
- Programas:
ações integradas e complementares, com objetivos de qualificar, incentivar,
potencializar e melhorar os benefícios;
- Projetos: investimentos econômico-sociais nos grupos
populacionais em situação de pobreza, elevando o padrão de qualidade de vida;
preservação do meio ambiente e organização social.
- Benefícios: destacam-se: o BPC; Benefícios Eventuais e
Transferência de Renda.
- A proteção básica será operada por
meio de:
- CRAS; benefícios
eventuais; BPC e serviços e projetos de capacitação e inserção produtiva.
d)
Gestão compartilhada de serviços:
-
Trata-se de fortalecer a articulação e cooperação das esferas de governo no
âmbito do espaço sub-regional.
- “Há necessidades de potencializar
a capacidade gestora e reguladora dos governos estaduais na coordenação da
gestão da política de Assistência Social no seu âmbito territorial, assim como
na promoção do desenvolvimento regional, em parceria, com os municípios de seu
território sem, no entanto, deixar de reconhecer autonomia destes” (NOB-SUAS,
p. 22).
- Surge como boa opção o consórcio público, objetivando atender as demandas regionais, respeitando a legislação federal e os dispositivos presentes nesta NOB/SUAS.
2. Tipos e Níveis de Gestão do SUAS:
- A gestão do SUAS está distribuída
em quatro tipos: dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União;
- Existem requisitos,
responsabilidades e incentivos, quanto a gestão inicial, a gestão básica e a
gestão plena, voltadas para todas as esferas citadas anteriormente.
- Na gestão inicial os
municípios de habilitam à gestão básica ou plena, recebendo recursos da União;
- Os Municípios assumem,
assim, a gestão da proteção social básica na Assistência Social, devendo se
responsabilizar pela oferta de programas, projetos e serviços.
- Na gestão plena o
município passa a ter a gestão total das ações da Assistência Social. Neste
nível, os requisitos, as responsabilidades e os incentivos são mais complexos e
exigem mais empenho por parte do gestor.
- Quando os municípios não estão
habilitados para nenhum dos níveis de gestão, deve o Estado se responsabilizar
pelas ações referentes à Assistência Social.
- Qualquer município poderá
solicitar desabilitação quanto as suas responsabilidades na efetivação das
ações da AS, cabendo a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) pactuar favorável
ou desfavoravelmente; assim como cabe a CIB, quando for avaliado e revisado e
se constante o não cumprimento das responsabilidades e requisitos referentes à
condição da gestão, desabilitar um município.
3. Instrumentos de Gestão:
- São ferramentas de planejamento
técnico e financeiro da política e dos SUAS, nas três esferas de governo.
- São eles:
3.1. O Plano de
Assistência Social: que é um instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da PNAS/2004. Sua aprovação é sempre
submetida à apreciação do Conselho de Assistência Social.
3.2. O Orçamento da AS:
os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
3.3. Relatório anual de
gestão: os relatórios servem para avaliar o cumprimento das realizações, dos
resultados e dos produtos, obtidos em função de metas prioritárias,
estabelecidas na PNAS e consolidados no Plano de Ação Anual; portanto,
sintetizam e divulgam informações sobre resultados obtidos.
4. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
4.1. Articulação: “são espaços de
participação aberta, com função propositiva no nível federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, podendo ser instituídos regionalmente. São
constituídos por organizações governamentais e não-governamentais, com a
finalidade de articular, entre outros: conselhos, união de conselhos, fóruns
estaduais, regionais ou municipais e associações comunitárias” (NOB-SUAS, p.
41).
4.2. Pactuação: são as negociações
estabelecidas com a anuência das esferas de governo envolvidos, no que tange à
operacionalização da política. Deve haver concordância de todos os entes
envolvidos.
- As instâncias de pactuação são as
Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e a Comissão Intergestores Tripartite
(CIT). Elas estão organizadas em âmbito federal
e estadual, na ordem inversa que se apresentam anteriormente.
Comissão
Intergestores Bipartite (CIB):
- As CIB são um espaço de interlocução entre gestores, com representatividade dos estados e dos municípios;
- São instâncias com particularidades diferenciadas dos conselhos e não substituem o papel do gestor. Cabem a essas um lugar importante para pactuar procedimentos de gestão a fim de qualificá-la para alcançar o objetivo de ofertar ou de referenciar serviços de qualidade ao usuário
- As CIB atuam no âmbito estadual.
- As CIB subordinam-se as pactuações e deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social, legislação vigente pertinente e orientações emanadas das CIT e do Conselho Nacional de Assistência Social.
Comissão Intergestores Tripartite (CIT):
- Trata-se de um espaço de articulação entre os gestores das três esferas, objetivando viabilizar as políticas de AS.
- É composta por 5 membros representantes da União, 5 dos Estados e do Distrito Federal e 5 dos Municípios.
4.3. Deliberação:
Conselhos de Assistência Social:
- Os Conselhos são instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência social, regulamentado na PNAS/2004, na forma do SUAS.
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
- Tem caráter permanente e composição paritária entre Governo e sociedade civil;
- Deve atuar como:
a) instância de recurso
dos Conselhos de Assistência Social;
b) deliberar sobre as
regulações complementares a esta norma;
c) atuar como instância
de recurso da CIT;
d) deliberar sobre as
pactuações da CIT.
Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS):
- Dentre outras atribuições o CEAS atua como instância de recurso da CIB;
- Assessora os Conselhos Municipais;
- Efetiva todas as demandas da Assistência Social, regulamentadas na
PNAS/2004, na forma do SUAS, no seu âmbito territorial, isto é, o Estado.
Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal (CAS/DF):
- Volta sua atenção especialmente para o Distrito Federal.
Conselho Municipal de Assistência:
- Tem suas atribuições e responsabilidades voltadas para o Município – na elaboração e publicação de regimento interno; passando pela Política Municipal de Assistência; pela aprovação do Plano Municipal de Assistência; e tantas outras competências.
Conferências de Assistência Social:
- São instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor para o aperfeiçoamento do SUAS.
5. Financiamento:
5.1. Gestão Financeira
Fundos de Assistência:
- “A gestão financeira de assistência social se efetiva através desses fundos (Fundos de Assistência Social), utilizando critérios de partilha de todos os recursos neles alocados, os quais são aprovados pelos respectivos conselhos de Assistência Social” (NOB/SUAS, p. 46).
- Cabe a cada ente federativo a responsabilidade pela gestão do fundo destinado a assistência social, assim como ao respectivo conselho fiscalizar e controlar esse gerenciamento.
Descentralização político-administrativa no funcionamento da Assistência Social:
- Pressupõe:
- Sistema como
referência;
- Condições gerais para
as transferências de recursos – discussões e pactuações quanto às competências,
responsabilidades e condicionalidades em relação ao co-financiamento;
- Mecanismos de
transferência que possibilitem a regularidade dos repasses de forma automática,
no caso dos serviços e benefícios, e o conveniamento de programas e projetos
com duração determinada;
- Critérios de partilha
e transferência de recursos, incluído o financiamento do fomento à organização
de serviços e da rede, do sistema, com a definição de condições para
participação no financiamento;
- Condições de gestão dos municípios.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL, NOB/SUAS. Norma Operacional Básica/ Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Construindo as bases para a implantação do Sistema Único de Assistência Social. Brasília, julho de 2005.
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