Introdução:
Antes de
pretendermos fazer uma análise comparativa que dê ênfase de abordagens das
questões do Humanismo, da Liberdade, dos Deveres Sociais, da Ética e do Poder,
é importante situarmos um pouco a difusão do termo Direitos Humanos na
história, fazendo uma breve contextualização conceitual, a partir do texto lido
e referenciado.
O autor do
texto, Hunt (2009) faz, inicialmente, breves explanações sobre a Declaração da
Independência, de 1776, sobre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 1789 e sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; nelas,
identifica apenas uma breve adaptação da temática (no uso dos termos invocam os
direitos do ser humano), sugerida pela especificidade de cada momento histórico
e pelas demandas requisitadas por cada povo.
Desde o
primeiro texto escrito por T. Jefferson, preparado em 1776 até o texto
norteador dos Direitos Humanos, que temos hoje em dia, percebe-se que a
consideração dos direitos humanos enquanto “autoevidentes” continua ainda
presente no texto em vigor, porém, dito noutras palavras; por outro lado podemos
considerar que a demanda moderna fez incluir nos textos mais recentes,
“categorias humanas”, antes sequer mencionadas, tais como crianças, mulheres,
enfim todo e qualquer ser humano. Esta última, de 1948, além de ser mais
abrangente e contemplar a universalidade dos direitos, merecidos por todos,
também possui um estatuto de legalidade universal, aceito por inúmeras nações
do planeta, algo não obtido anteriormente por outras cartas desta natureza.
Enumeram-se
três qualidades que devem permear a noção de direitos humanos: “devem ser
naturais (inerentes aos seres humanos), iguais (os mesmos para todos) e
universais (aplicáveis por toda parte)” (HUNT, 2009, p. 19), simplesmente
porque todos são humanos, dignos de merecê-los.
Porém, mais
que serem internalizados dentro de cada ser humano, é preciso que eles tenham
um conteúdo político, uma vez que os humanos encontram-se inseridos numa
sociedade. “Os direitos humanos não são apenas uma doutrina formulada em
documentos: baseiam-se numa disposição em relação às outras pessoas e como elas
distinguem o certo e o errado no mundo secular” (Idem, p. 25). Isto significa que, proclama-se e espera-se uma
efetivação e um real usufruto desse privilégio, de ser humano, em qualquer
condição social ou geográfica, esvaziando-se questões deterministas,
excludentes ou de recusa étnica, para que haja plenitude e universalidade.
Declaração da Independência, 1776:
Foi votada e
aprovada no Congresso de 4 de julho de 1776, legalizando os anseios das
Colônias Norte Americanas, as quais justificavam que, quando acontecimentos
humanos levam certos povos a almejarem separação de laços políticos anteriores,
torna-se necessário declarar tais desejos de separação, de maneira legal.
A Declaração
invoca princípios universais, tais como: o direito a vida, a liberdade e a
busca da felicidade, estes autoevidentes e inalienáveis, inerentes a todo
homem, iguais por natureza e perante as leis.
Justificam,
portanto, que o Governo Britânico, então dominador das colônias norte
americanas, não estava exercendo tais princípios e tantos outros necessários a
boa convivência sociopolítica, tão pouco favorecendo suas práticas, mas ao
contrário, exercia atos sequenciais de abuso e usurpações, reduzindo o povo a
um despotismo absoluto, enfim, exercendo uma tirania explícita, onde o poder
centrava-se apenas no governante, sem abertura social e democrática; isto está
claro numa das justificativas alocadas na Declaração: ele (governo britânico)
considerava “o poder militar independente e superior ao poder civil” (p. 221).
O documento
lista uma série de justificativas que assegura a iniciativa toma pelas
Colônias, dentre as quais destaquemos, atos que desmerecem os povos das
colônias, sem considerar sua autonomia humana e social, exemplo disso é quando
reescrevemos parte do texto que explicita o seguinte: “manteve exércitos
permanentes nos territórios, sem consentimento do povo e em tempos de paz” (p.
221).
E
desconsiderando princípios de cidadania e patriotismo, o poder político
britânico submeteu às colônias “uma jurisdição alheia à Constituição” local e
legal. Diz ainda que “ele obrigou nossos concidadãos aprisionados alto-mar a
pegar em armas contra o próprio País deles, a se tornarem os carrascos de seus
amigos e irmãos, ou a tombarem eles próprios pelas Mãos desses seus
semelhantes” (p. 22).
Por fim, a
tirania pela comunidade Britânica exercida, especialmente pelo governo,
justifica ser este inapropriado para governar um povo que, internamente, já se
considerava livre, carecia apenas de liberdade jurídica, estatal, social e de
mercado etc. Era, portanto, dever social desses cidadãos, implementar suas
forças e se organizarem em prol da humanidade sentida e vivida e da prática de
uma ética voltada para os interesses deste, enquanto nação independente, com autonomia
e possibilidade de soberania plena.
Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, 1789:
Tal documento
foi formulado e aprovado pelo “povo” francês, compilando uma defesa clara aos
direitos naturais do homem, inalienáveis e sagrados e também para que, de
acordo com Hunt (2009), para que todos os direitos e deveres estejam sempre
sendo lembrados, para que os objetivos da instituição política sejam
assegurados, assim como sejam respeitadas as demandas dos cidadãos. O documento
ainda considera que, práticas deploráveis como a ignorância, a negligência e o
menosprezo aos direitos do homem, são causas prováveis dos males públicos e da
corrupção por parte do governo.
O princípio
fundamental, descrito na Carta, reafirma que “os homens nascem e permanecem livres
e iguais em direitos” (p. 226); é importante salientar que, assim como a
Declaração da Independência, esta possui um caráter específico, isto é, foi
elaborada para assegurar os direitos humanos do povo francês, assim como a
primeira assegurava o direito dos americanos do norte.
O poder
político é reconhecido como fonte de representação pública e a serviço das
causas dela, assim como o agente público é responsável por atender à demanda
dos cidadãos, prestando serviços à população.
São direitos
naturais e imprescindíveis do homem: a liberdade, a propriedade, a segurança e
a resistência à opressão. Sendo a nação princípio primordial para a existência
de soberania.
Os cidadãos
têm liberdade de expressar-se, de participar, de expressar suas opiniões e
pensamentos, mesmo que tenham traços de religiosidade, desde que não ofendam a
vontade geral de todos os cidadãos, onde somente a lei será capaz de limitar
ações, desde que estas sejam prejudiciais à sociedade.
Percebe-se
que na época, o povo francês já se encontrava num grau avançado de
desenvolvimento social, em termos de democracia e reconhecimento dos direitos
humanos.
A liberdade é
amplamente defendida em várias esferas da sociedade, cabendo ao governo zelar
pela nação e seu povo.
Declaração Universal dos Direitos Humanos,
1948:
Esta
Declaração, longe de representar a defesa dos direitos humanos referentes a uma
única nação, procura assegurar direitos universais, especialmente porque fora
discutida e aprovada pelos representantes dos povos que estão inclusos nas
Nações Unidas, através dos Estados-membros, que se comprometeram “a
desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos humanos e liberdades fundamentais e o cumprimento desses direitos e
liberdades” (p. 230).
Esta entende
como princípios inalienáveis e inerentes a todo ser humano: a liberdade, a
justiça e a paz no mundo. E que o ato de não considerar os direitos humanos
pode levar a fatos de barbárie, ofensivos a consciência da humanidade.
O Estado de
direito é apontado como ente responsável por zelar pelos direitos humanos e que
tal prática seja realizada por todas as nações, promovendo e desenvolvendo
relações amistosas entre as nações.
Que as
nações, “pelo ensinamento e pela educação [possam] promover o respeito a esses
direitos e liberdade (...), tanto em povos dos Estados-membros como entre os
povos dos territórios sob sua jurisdição” (p. 230).
Mais que a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, esta em seu art. 1º, acrescenta
que, além da liberdade, da igualdade e da dignidade de direitos que são
naturais e inerentes ao ser humano, todos são “dotados de razão e consciência e
deve agir um para com os outros num espírito de fraternidade” (p. 230). São
ainda direitos que devem ser garantidos: o direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Os princípios
de cidadania estão presentes quando se enfatiza o direito a uma nacionalidade;
a votar e ser votado, sendo o governo uma extensão representativa do povo. É
importante também o reconhecimento que é dado a necessidade de participação e
organização sindical.
Assim como em
todas as Cartas anteriormente citadas, a defesa da propriedade privada é
enfática e nesta, mais do que nas outras, a família é tida como “a unidade do
grupo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade
e do Estado” (art. 16/3; p. 233).
A educação
aparece, contrariando as anteriores, como fator primordial, devendo ser
ofertada pelo Estado, com qualidade e acessibilidade universais garantidas. A
educação deve promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre os
povos-nação.
Em seu texto,
Iamamoto (2009) explica que o serviço social, isto é, a prática realizada pelos
assistentes sociais não se resume a um pano de fundo para que se possa,
posteriormente discutir o trabalho profissional. Mas necessariamente a
profissão é atravessada cotidianamente pelas manifestações histórico-sociais,
sendo estas grandes determinantes dos rumos seguidos pela profissão. Percebemos
também que o serviço social contemporâneo traz consigo uma série de elementos
contabilizados nos seus movimentos, sejam os de reatualização ou de reconceituação,
sendo ambos influenciados por tendências mundialmente difundidas, tais como
liberalismo (atualmente neoliberalismo) e porque não dizer, a proclamação e a
difusão dos direitos humanos. Porque, quando o assistente social é “chamado a
implantar e viabilizar direitos sociais e os meios de exercê-los” (IAMAMOTO,
2009, p. 16), incluem-se nesses a consideração dos direitos humanos, inclusive
em prevalência aos demais ditos direitos, mesmo porque no projeto
ético-político da profissão, onde estão explicitadas bases para a real prática
a ser seguida, é contemplada uma ação diante da totalidade, sem considerar a
questão social fragmentada ou desvinculada das questões sócio-econômicas, para que se possa, no mínimo, “apreender a
dinâmica da vida social e procurar identificar como o serviço social participa
no processo de produção e reprodução das relações sociais” (IAMAMOTO, 2009,
10).
E a
participação em movimentos como esse, que originou a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, em 1948, que permitem a profissão apreender o movimento da
realidade e posicionar melhor sua ação, dentro da produção/divisão técnica do
trabalho, possibilitando uma continuação da sociedade de classes ou encabeçando
um movimento de transformação.
JaloNunes.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. (Trad. Rosaura
Eichenberg). – São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
IAMAMOTO, Marilda Vilela. As dimensões Ético-políticas e
Teórico-metodológicas no Serviço Social Contemporâneo.
Acesso em: ago. de 2009.